Terceirização e concursos públicos - vamos deixar de lado a emoção???

Olá pessoal, tudo bem? Aqui é o Prof. Vinícius Nascimento. Hoje quero conversar com vocês sobre a terceirização e os concursos públicos!!!

Ontem foi aprovado o projeto de lei 4.302/98 que traz a temida terceirização. Um grande debate sobre esse projeto envolve nossa rotina: concursos públicos!!!

ENTENDENDO O PROJETO!!
O projeto de lei nº 4.302/98 dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de trabalho temporário na empresa de prestação de serviços a terceiros e dá outras providências. Portanto, o que temos é a regulação de uma prática muito adotada, inclusive no setor público, que é a contratação de mão de obra através de empresas, e não diretamente com o trabalhador.

QUEM PODE TERCEIRIZAR MÃO DE OBRA?
Capitulo I
DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 3º Compreende-se como empresa tomadora de serviços ou cliente a pessoa física ou jurídica, urbana ou rural, que celebrar contrato com empresa de trabalho temporário, objetivando atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, não decorrente de greve, a demanda extraordinária de serviços ou a necessidade decorrente de variações estacionais da atividade agrária.
Parágrafo único. Considera-se extraordinária a demanda de serviços oriunda de fatores imprevisívies ou aquela derivada de fatores cuja ocorrência, embora previsível, seja intermitente ou períodica em escala anual.
Muito bem pessoal, esse é o texto de quem poderá contratar a terceirização (grifo meu). O que podemos ver é que NÃO CONSTA COMO TOMADOR DE SERVIÇO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Aí você pode me indagar: "mas Vinícius, a Administração Pública é pessoa jurídica!".
Concordo com você, acontece que temos uma REGRA CONSTITUCIONAL que está no art. 37, inciso II:
Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
Mais uma vez que grifei uma parte importante: cargo e emprego somente mediante concurso público. 

A única exceção é para CARGOS de livre nomeação e exoneração, os famosos comissionados.
Não há o que se discutir aqui pessoal. A CONSTITUIÇÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FAZER CONCURSO PARA CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, SALVO OS CARGOS COMISSIONADOS.

Muito se discute sobre a possibilidade de aplicação dessa lei às Estatais (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista). Pela leitura da lei e da CF/88, não vejo motivos para alarde, uma vez que esses empregados SOMENTE podem ser admitidos mediante CONCURSO PÚBLICO.

NÃO SOU EU OU O SCVP QUEM ESTÁ DIZENDO ISSO, É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL!!!!

Portanto pessoal, não é "papo de cursinho". O SCVP é uma empresa com fins lucrativos sim, mas não tem a mínima vontade de enganar seus alunos e NENHUM PROFESSOR é irresponsável de trazer uma informação sem fundamento.

Para você que acha que estamos errados, só digo uma coisa: não estude mais!!! Seus concorrentes vão agradecer!

Temos previsões de nomeações em 2017, inclusive autorização na LDO de 2017 de vagas não providas em 2015 e 2016!!!

Ahhh Vinícius, você está doido, o governo anunciou um corte de R$ 58 Bilhões ontem!!!!

O corte de 58 bi afetará, basicamente, o Poder Executivo e não os demais, muito menos os órgãos independentes (MPU, TCU e DPU).

Eu espero, sinceramente que você não deixe de estudar. A Administração Pública não pode ficar sem pessoal, caso contrário, o serviço público entraria em colapso!!! Acredite que os editais vão sair e teremos concursos. 

NÃO SERÁ UMA MONTANHA DE VAGAS, MAS ELAS VÃO CONTINUAR SAINDO!!!!!!

Nos últimos 3 anos foi assim, e em 2017 não será diferente!!!!

É isso pessoal.

A mensagem é: o número de vagas será menor, mas isso não quer dizer o fim dos concursos!! Quem estiver preparado, vai tomar posse e será servidor!!

Um forte abraço e bons estudos!!!
Prof Vinícius escura
Compartilhar Google Plus

Autor Unknown

Esta é uma breve descrição no bloco de autor sobre o autor. Editá-lo digitando o texto no html .

Postagens Relacionadas

Postagem mais recente Postagem mais antiga Página inicial